7 de abr. de 2015

Mudança no Regimento do TJDFT - Agravo Regimental nos Recursos Constitucionais


      Pessoal, atentar para a Emenda Regimental n. 12 de 2015, que acrescentou dois incisos ao art. 10, a fim de prever que agora também “Compete ao Conselho da Magistratura”:

“IV - processar e julgar o agravo regimental interposto da decisão proferida pelo Presidente nos recursos constitucionais, que não os admitem ou que julguem prejudicados na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 543-B, e § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
V - julgar o agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal em sede de suspensão de segurança.”

      INTERPRETAÇÃO: Numa primeira leitura, dá a impressão de confronto com o art. 544, caput e § 2°, do CPC, que assim dispõem:

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2° A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.

      Todavia, em razão do princípio da hierarquia das normas jurídicas, essa emenda regimental não pode revogar a lei (CPC). Não bastasse isso, há ainda o princípio da reserva de lei para criação, modificação e extinção de recursos.

      Portanto, a redação truncada da emenda, quando diz “que não os admitem”, apenas pode referir-se àqueles recursos que estavam sobrestados e que agora devem ser considerados inadmitidos em razão de o respectivo paradigma já ter sido julgado pelo Supremo ou pelo STJ.

16 de mai. de 2014

Ação de Rescisão de Contrato - Compra de Imóvel na Planta - Profissional liberal com dificuldades financeiras


OBSERVAÇÃO: Esta petição encontra-se incompleta aqui no blog, apenas com os enunciados dos capítulos da fundamentação jurídica. Para obter a petição completa (com QUATORZE páginas ao todo), favor entrar em contato.

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito de Vara Cível da Circunscrição Judiciária ou Comarca de Nome da Cidade (UF)   



            HOMEM NOVO SILVA, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, RG n. 3900 SSP-DF, CPF n. 003.600.300-00, filho de José Cxxxxx Silva e de Maria Xcccccc Silva, residente e domiciliado na Rua Oitavada Norte, Apto 1700, Edifício Sabedoria, Sobradinho (DF), CEP 71900-000, fone (61) 8800-0000, pelo advogado subscritor (OAB-DF n. 30.000), que recebe intimações no Diário da Justiça, vem à presença de Vossa Excelência ajuizar
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
com pedido de tutela antecipada (SPC e SERASA)
em face de (1) MB ENGENHARIA SPE 040 S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 09.124.789/0001-67, estabelecida na Av. Araucárias, n. 1905, Águas Claras Shopping, 3º Andar, Sala 301, Águas Claras, Brasília (DF), CEP 71936-250, fone(s) (61) 3383-9900 e 4007-1577; e de (2) ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 09.151.434/0001-67, estabelecida na Quadra 204, Praça Pardal, Lote 02, Sala 158, Edif. Alfa Mix, Águas Claras (DF), CEP 71939-540, podendo também ser citada no estabelecimento da primeira ré, pois consta do contrato ser por ela representada legalmente.

1.         Fatos
Em outubro de 2010, a parte autora celebrou com as empresas rés instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel caracterizado como Sala Comercial 000, Torre X, empreendimento Mega Centro, que seria construído na Rua da Prosperidade, Lote 99, Gama (DF).
Desde então e durante todo esse tempo, a parte autora vinha cumprindo religiosamente a sua parte na avença, pagando em dia todas as prestações do contrato. Todavia, desde janeiro de 2013 o consumidor não tem mais conseguido pagar as prestações, em razão das dificuldades financeiras advindas à sua atividade profissional.
Assim, em fevereiro de 2013, a parte autora ainda chegou a pagar uma parcela de R$ 000,15, mas não teve (e ainda não tem) condições de pagar a parcela de R$ 00.000,95, vencida em 00/00/2013, cujo valor atualizado hoje seria R$ 00.000,96, com multa e juros de mora, conforme anexo extrato emitido pelo site da construtora em 00/00/2013.
Em maio de 2013, após receber orientação jurídica adequada, a parte autora ingressou com a Ação n. 2013.01.0.072000-0 no Quinto Juizado Especial Cível de Brasília para reivindicar os valores indevidamente pagos a título de comissão de corretagem ("intermediação de venda").
É relevante notar que o montante dessa verba devidamente atualizado (R$ 00.000,58, conf. fl. 3 daqueles autos), se dobrado para a repetição de indébito (R$ 00.000,16), já representaria quase o valor nominal do débito vencido, o que facilitaria a situação do consumidor, permitindo às partes fazer compensação ou "encontro de contas" e também um distrato amigável.
Ocorre, todavia, que não houve qualquer acordo na audiência dessa ação de corretagem, sendo que a situação financeira da parte autora também não apresentou qualquer melhora. E para piorar, a primeira ré incluiu o nome do consumidor em vários cadastros de restrição (SCPC e SERASA), o que tem lhe causado inúmeros constrangimentos e problemas junto ao seu banco (Santander) e também ao cartão de crédito, que já se encontra bloqueado.
Diante desse cenário, a parte autora, sem condições de pagar o débito junto à construtora e também já sem perspectivas de qualquer uso útil da unidade imobiliária que se comprometera a comprar (pois sua condição financeira mal lhe permite manter o atual consultório), não viu alternativa: procurou as rés para um distrato amigável do contrato.
Assim, em 00/00/2013 foi expedida a anexa "notificação extrajudicial" para as rés, recebida por AR em 25 e 26 de junho. Nessa comunicação, o consumidor expõe sua situação, requer o distrato e deixa claro que "as empresas ficam desimpedidas de comercializar e vender o aludido imóvel para outro qualquer comprador interessado".
Na mesma notificação o consumidor requereu a imediata retirada do seu nome dos cadastros de restrição, mas até agora não houve qualquer resposta. Pelo contrário, em 00/00/2013 recebeu nova carta da empresa Orcozol, contratada pelas rés para fazer a cobrança do débito.
Daí o motivo da presente ação, pois passados quase dois meses, não houve qualquer retorno para a realização do distrato, sendo que atualmente o consumidor experimenta muitos dissabores por estar com seu nome negativado.
Ademais, esta ação é necessária, pois tem sido pública e notória a prática da devolução escalonada de valores por parte dessa construtora (item 5.4 das cláusulas gerais), o que é vedado pelo CDC e pela jurisprudência do STJ. Assim, deve ser imputada às rés a causalidade pelo ajuizamento da presente ação.

2.        Contrato imobiliário. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Direito à inversão do ônus da prova
(...)

3.   Possibilidade de extinção antecipada do contrato. Direito de arrependimento. Estipulação de arras/sinal. Benefícios bilaterais. Violação do equilíbrio contratual (art. 51 do CDC)
De início, é preciso deixar claro que este contrato pode ser rescindido antecipadamente por qualquer das partes. Por isso é que houve a estipulação inicial do sinal de R$ 000,45 (item II do Quadro Resumo), devendo ficar assegurado, portanto, o respectivo direito de arrependimento.
(...)

4.    Efetivação do distrato. Retorno ao estado anterior. Direito do consumidor à devolução integral de todos os valores pagos. Construtora já beneficiada com o aporte de valores à sua obra. Nulidade do sistema de devolução escalonada.
Com o distrato, as partes devem retornar ao estado anterior, ou seja, a construtora poderá comercializar e vender a unidade imobiliária a quem lhe convier, bem como deverá reembolsar o consumidor dos valores até então pagos, corrigidos monetariamente a partir da data dos respectivos pagamentos e calculados os juros de mora adiante especificados.
(...)

5.        Segundo objeto da restituição: Comissão de corretagem paga pelo consumidor. Condição para assinatura do contrato principal. Configuração de venda casada. Julgamento conjunto de ações.
(...) Nota: Esta petição não trata detalhadamente sobre este tema; apenas informa a respeito, no intuito de facilitar a compreensão de toda a relação contratual. Para ter acesso a uma petição que trata exclusivamente da comissão de corretagem, clique aqui.

6.        Abuso de direito pelo fornecedor. Resistência à efetivação extrajudicial do distrato. Inércia na retirada de nomes dos serviços de restrição ao crédito. Configuração de dano moral
Dispõe o Código Civil que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186). E continua estabelecendo que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (art. 927).
(...) 

7.        Necessidade de antecipação da tutela. Retirada de nomes dos serviços de restrição ao crédito.
É necessária a antecipação da tutela, nos termos do art. 273 do CPC,  vez que presentes os seus requisitos, havendo relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, ou seja, estão presentes tanto a fumaça do bom direito quanto o perigo da demora.
(...) 
8.        Questão processual externa. Existência de outro processo discutindo cláusula acessória do mesmo contrato. Configuração da conexão de ações. Necessidade de reunião dos autos
Conforme já noticiado acima, além dos valores constantes do extrato do contrato (R$ 0,00), o consumidor também foi compelido pelas empresas rés (fornecedoras) a pagar-lhes a quantia de R$ 0,00 destinada a corretor por elas previamente contratado para promover as vendas do edifício.
(...) 
9.        Pedidos
Em face do exposto, requer:
a)                 inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (...);
b)               antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar (...);
c)                considerada a conexão de ações, sejam (...);
d)                 citação das empresas rés para apresentarem resposta no prazo legal;
e)           ao final, quando da resolução do mérito: (e.1) seja decretada (...); (e.2) seja confirmada a antecipação da tutela (...); e (e.3) sejam as empresas rés condenadas (...);
f)                  condenação das rés nas custas processuais e honorários advocatícios;
g)         provar o alegado por todos os meios possíveis, inclusive depoimento pessoal dos representantes das empresas rés, juntada de documentos oportunamente, prova pericial etc.
Valor da causa: R$ 000.000,52 (valor do contrato + dano moral).
Cidade (DF), 00 de xxxxx de 2013. 

Nome e Assinatura do Advogado
OAB-DF n. 30000


Rol de testemunhas:
Se necessário, serão arroladas no prazo do art. 407 do CPC.




[4] E mesmo no caso de eventual prejuízo deve ser ponderado que o consumidor de boa-fé procurou a empresa para fazer o distrato e informou que ela já poderia comercializar a unidade a terceiros.
[5] Obviamente, a pena de 5% deve ser fixada sobre o montante pago e não sobre o valor do imóvel, conforme já decidiu o STJ no seguinte julgamento: (...).
[8] Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007, p. 360, grifo nosso.

5 de jun. de 2013

Violação do direito ao esquecimento gera indenização


Globo terá de pagar R$ 50 mil

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratado pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações. 

A Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil. “O quantum da condenação imposta nas instâncias ordinárias não se mostra exorbitante, levando-se em consideração a gravidade dos fatos”, afirmou o relator, que também considerou a “sólida posição financeira” da emissora. 

O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade. Diz ele que, em 2006, recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim, o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido. 

1 de mai. de 2013

CNJ sepulta Portaria 69 do TJDFT: filiação, CPF e RG do réu

CNJ sepulta portaria 69/2012 do TJDFT
Brasília, 30/4/2013 – A OAB/DF conquistou mais uma vitória na defesa das prerrogativas dos advogados. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acatou o pedido da Seccional e suspendeu a segunda parte do inciso II; os incisos V e VI, do art 1º, da Portaria Conjunta nº 69/2012 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que se refere a necessidade de informar a filiação, CPF e RG do réu, respectivamente, salvo se conhecidos do autor. A decisão foi tomada na sessão do CNJ desta terça-feira (30), que deu o prazo de 15 dias para adequar a portaria tornando facultativa a apresentação da filiação, CPF e RG do réu.

16 de abr. de 2013

Protocolo Integrado do TJDFT não recebe embargos de declaração


ABSURDO! Protocolo Integrado do TJDFT não recebe os autos se o advogado estiver opondo embargos de declaração concomitantemente. Qual a justificativa? "É que se trata de recurso! E os únicos embargos que recebemos são os monitórios. Não recebemos os demais embargos".

Moço, mas é uma simples petição! Tá certo que os embargos à execução extrajudicial têm de ser distribuídos e recolhidas as respectivas custas. Mas os declaratórios vêm em simples petição, sem necessidade de preparo...

18 de mar. de 2013

Princípio da boa-fé objetiva é consagrado pelo STJ em todas as áreas do direito

Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico.

“Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil”, resume o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. “Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito”, completa o magistrado.

Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito.

23 de jan. de 2013

Receita Federal permite regularizar CPF gratuitamente pela internet

Desde dezembro de 2012, os contribuintes com problemas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) podem resolver as pendências pela internet, pois a Receita Federal lançou uma ferramenta que permite a regularização cadastral no site do órgão. De acordo com a Receita, o novo serviço fica disponível 24 horas por dia, sete dias por semana, inclusive nos feriados.

22 de jan. de 2013

STF discutirá prevalência de paternidade socioafetiva sobre biológica

O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral em tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica. A questão chegou à Corte por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 692186, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que inadmitiu a remessa do recurso extraordinário para o STF. No processo, foi requerida a anulação de registro de nascimento feito pelos avós paternos, como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade do pai biológico.

21 de jan. de 2013

Ação de Restituição - Corretagem pela Compra de Imóvel na Planta - Taxa de Contrato para Abertura de Cadastro




Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito de Vara Cível da Circunscrição Judiciária XX (DF)  
  

MARCO AURÉLIO FULANO SOBRENOME, brasileiro, solteiro, bancário, RG n. 1.000 SSP-DF e CPF n. 900.600.000-00, residente e domiciliado na Quadra 00, Lote 00, Casa 00, Setor Oeste, Gama (DF), CEP 72400-000, fone(s) 3000-0400, por seu advogado, vem ajuizar

AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA
(RESTITUIÇÃO DO VALOR DA CORRETAGEM E DA TAXA DE CONTRATO)

em face de (1) BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, que adota o nome fantasia MB ENGENHARIA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 04.123.616/0001-00, estabelecida na Av. T-9, n. 1.423, Setor Bueno, Goiânia (GO), CEP 74215-020, fone(s) (62) 3250-7000; (2) MB ENGENHARIA SPE 030 S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 08.845.883/0001-42, estabelecida na Av. Araucárias, n. 1905, Águas Claras Shopping, 3º Andar, Sala 301, Águas Claras, Brasília (DF), CEP 71936-250, fone(s) (61) 3383-9900 e 4007-1577; e de (3) M. GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 02.850.273/0001-50, estabelecida na Quadra SHC/Sul 507, Bloco C, Lojas 10/11, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70351-530, fone(s) 61-3442-5000.

1.         FATOS
Em 22 de agosto de 2009, para conseguir celebrar instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel relativo ao Apartamento 00 do Bloco X do Residencial Allegro (Show de Morar), situado na QNN 27 de Ceilândia (DF), o autor (consumidor) foi compelido pelas empresas rés (fornecedoras) a lhes pagar as seguintes quantias:
Data
Discriminação
Valor Original
Valor Corrigido(*)
22/08/2009
Serviço de Intermediação – Corretagem
(5% sobre o valor total do imóvel)
15.000,00
18.169,50
22/08/2009
Taxa de Contrato
320,00
387,62
25/09/2009
"Comissão Imobiliária Parceira"
700,00
847,23

Total: R$
16.020,00
19.404,35
                                                                          Total da Repetição do Indébito: R$ 38.808,70
(*) Nota: valores corrigidos monetariamente pelo site do TJDFT, sem juros e sem multa.

Como se sabe, em contratos de adesão como esse, é impossível ao consumidor concluir a negociação sem que efetivamente faça o pagamento desses valores acessórios cobrados. Por isso, o consumidor pagou por meio dos cheques adiante discriminados, todos já compensados.

Cheque
Valor
Conta Corrente
Agência
Banco
0000000000
000000000
000000000000000000000000




Sabendo-se que nunca houve qualquer reclamação das rés em sentido contrário, é totalmente verossímil que esses cheques foram compensados, não sendo adequado exigir do consumidor essa prova tantos anos depois, ainda mais quando se sabe que os bancos cobram caro por extratos muito antigos.


Informa que o consumidor foi colhido pelas empresas num feirão de imóveis que elas promoveram no ParkShopping, sendo que no momento da assinatura da primeira documentação para reserva da unidade no stand de vendas, não foi informado que a comissão de corretagem ficaria totalmente a cargo da parte autora, até porque a maior interessada na venda é a construtora do imóvel.

Principais armadilhas das construtoras de imóveis - 180 dias de atraso, Chaves, INCC, Juros, Habite-se, Migração de Dívida

Conheça os direitos do comprador quando a construtora atrasa a entrega do imóvel e saiba como reaver as cobranças indevidas.
Para resguardar os direitos de quem já está pagando por seu imóvel e ainda tem que arcar com os custos de sua moradia atual por mais tempo que o previsto, a Justiça tem tomado decisões favoráveis aos consumidores, como a concessão de liminares para suspender a correção monetária sobre o montante devido após a data prevista para a entrega das chaves.
Então o que o investidor deve fazer para garantir seus direitos? Conheça a seguir as principais armadilhas dos contratos assinados com as construtoras e os direitos do consumidor em cada uma dessas situações:
Em caso de atraso na entrega, consumidor pode pleitear o congelamento do valor devido

1ª armadilha: O contrato assinado com a construtora traz uma cláusula que prevê uma tolerância de até 180 dias, em caso de atraso da obra, para a entrega das chaves.

Direito do Consumidor: Esse atraso é ilegal, o que já foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Motivo: existe um desequilíbrio claro no contrato, pois se o consumidor atrasar suas obrigações, por qualquer motivo, ele é obrigado a arcar com penalidades, como juros, multa e correção monetária. Por outro lado, o atraso da construtora está respaldado pelo próprio contrato, sem qualquer contrapartida para o consumidor.
“Essa cláusula geralmente vem escondida no miolo do contrato. Existe no quadro-resumo uma data expressa de entrega das chaves e só lá no meio que aparece essa tolerância de 180 dias. São duas cláusulas contraditórias no mesmo contrato”, explica Tapai.
Solução: O consumidor tem o direito de contatar a construtora e até de entrar na Justiça já a partir do primeiro dia de atraso na entrega das chaves.

18 de jan. de 2013

Reformulação do Blog: solução real de problemas das pessoas

Caros leitores,

Em razão da grande procura por um serviço mais efetivo, que realmente resolva o caso concreto das pessoas, de agora em diante passarei a auxiliar advogados e estudantes nas suas dúvidas e na elaboração de petições, defesas, recursos etc.

Clique aqui para saber como entrar em contato.

Cordialmente,

Welbio Coelho Silva
welbio@gmail.com
...

15 de dez. de 2012

Ação de Restauração de Registro Público - Cartório pegou fogo


Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do XXXX



SILMÁRIA DA MATA RAMOS, brasileira, solteira, do lar, filha de Clotilde Mata Ramos e de Raimundo Nogueira Ramos, neta materna de Gregoriana Mata Coelho, não sabe precisar nome dos avós paternos, nascida dia 1º de abril de 1977, na cidade de São João do Araguaia, Estado do Pará, não sabe precisar horário de nascimento, residente e domiciliada na Quadra 00, Lote 00, Casa 00, Setor Leste, Gama (DF), CEP 71800-000, fone(s) 9100-6000 e 3300-7000, por seu advogado, vem ajuizar

AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO

1) FATOS

O nascimento da parte autora foi registrado no Cartório da Comarca de São João do Araguaia (PA). Recentemente, ao solicitar a 2ª via de sua certidão, foi informada que o cartório tinha sido incendiado e que todos os livros de registros, consequentemente, foram queimados.

Como prova desse fato, a parte autora anexa “Certidão Negativa de Assento de Nascimento” expedida semana passada pelo aludido cartório. Igual informação acerca do incêndio também consta de vários sites de notícias da internet, conforme pesquisa do Google que acompanha esta petição.